solução ou, no mínimo, mitigação dos problemas desse significativo contingente; mas os ambientes públicos ainda apresentam várias interferências e barreiras arquitetônicas, que impedem a livre locomoção, não apenas dos portadores de necessidades especiais, mas, também de outros cidadãos. O aumento da longevidade humana e as necessidades próprias da população infantil indicam que essa preocupação tem um alcance muito mais amplo. O mesmo vale para limitações físicas temporárias, caso de convalescentes, grávidas e outras situações físicas não enquadradas como deficiências, tais como o nanismo, por exemplo. Nunca é demais lembrar que a maioria da humanidade é portadora de algum tipo de deficiência física!
Independentemente disso, todos, em algum momento da vida tiveram, têm ou poderão ter necessidades especiais. Isso não é uma praga, mas uma constatação!
O Censo Demográfico de 2000, do IBGE, indica que 14,5% da população brasileira é portadora de algum tipo de deficiência física; mas uma análise mais atenta da pirâmide etária produzida pelo mesmo levantamento mostra que 19,4% dos brasileiros têm idade entre zero e nove anos, e que 5,9% têm idade acima de 65 anos. Num cálculo grosseiro, se considerarmos que 14,5% da população entre nove e 65 anos corresponde a 10,8% da contingente total, teremos que 36,1 % têm necessidades especiais, ou seja, mais de um terço dos brasileiros!
Infelizmente, a maioria das pessoas só atenta para o problema quando o sofre diretamente, em si ou em parentes próximos.
A NBR – 9050, da ABNT, cuja versão mais recente data maio de 2004, estabelece critérios de projeto que promovem a acessibilidade, mas ainda existe desconhecimento, mal-entendimento e resistência à sua implementação.
Assim, existem rampas, mas inadequadas; existem sanitários adaptados, mas mal-concebidos; e a implantação de sinalização visual, sonora e tátil ainda é rara e sem critério. A diferença é que os organismos ligados à defesa dos direitos dos portadores de necessidades especiais têm atuado de forma diligente e incisiva, exigindo o cumprimento das legislações e normas de projeto existentes, com base, inclusive, no Código de Defesa do Consumidor.
Atento a essas reivindicações, o Ministério Público tem, sistematicamente, acatado seus argumentos. É importante lembrar que o CDC é oriundo de uma lei de fé pública, semelhante à Constituição. Nele consta a obrigatoriedade de utilização das normas da ABNT. Assim sendo, as normas da ABNT, por extensão, também são de fé pública!
Projetos inadequados estão, portanto, fadados à readequação onerosa - ou seja, perda de tempo e dinheiro -, além de um desnecessário desgaste entre as partes.
Alguns podem considerar que a adoção de soluções que contemplem um público específico encareça um empreendimento... Sem rodeios: o acréscimo de custo existe, mas é compensado pela melhoria geral das condições de circulação e da funcionalidade dos ambientes para todos!
Melhorar as condições de circulação e segurança em áreas e edificações públicas é, portanto, um grande desafio, técnico e social, a ser enfrentado, por projetistas e governantes. Encará-lo com seriedade e competência é assegurar respeito, segurança, conforto, funcionalidade e, por conseqüência, cidadania plena! Não enfrentá-lo é uma clara demonstração de um tipo de deficiência muito mais grave que a física ou mental: a de bom senso e humanidade!
Leia também:
• Tombos e tropeços - Artigo sobre acessibilidade de portadores de necessidades especiais - Adilson Luiz Gonçalves
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Recomende o artigo "As necessidades especiais de todos nós" de Adilson Luiz Gonçalves.
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