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Eduardo Akira Azuma - Publicado em 13.01.2007




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Uma avalanche de informações desconexas sobre o vídeo da modelo brasileira Daniela Cicarelli no palco virtual do site YouTube, assolaram as manchetes nacionais e internacionais na primeira semana do ano. O que se pode chamar de marketing de guerrilha, gerou diversas discussões nas inúmeras comunidades e fóruns da Internet, onde a maioria esmagadora dos internautas mostra-se indignada com o bloqueio do site YouTube, aparentemente em decorrência de uma decisão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Até mesmo esta informação (sobre o bloqueio do site) não é uníssona nos sites que noticiavam o caso. Alguns, como o próprio Estadão, por meio de reportagem da BBC Brasil1, chegaram a noticiar como falsa a notícia de que o YouTube seria retirado do ar no Brasil, entretanto, o fato é que o site em questão encontrava-se bloqueado para os assinantes do provedor de acesso à Internet Brasil Telecom2, e nas horas posteriores foi bloqueado também pelos provedores de acesso da Telefônica e Embratel3.

O fato de um site como o YouTube encontrar-se bloqueado para alguns usuários de Internet no Brasil não deve ser analisado apenas sob o ponto de vista qualitativo a respeito do conteúdo do referido site. Usuário ou não, ter uma imagem preconcebida de que o comportamento do usuário deste tipo de site é apenas a procura por conteúdos de cunho sexual é uma posição questionável4.

Além disso, eliminar completamente este tipo de uso da tecnologia é algo praticamente impossível, outrossim, não deve servir de motivação para a exclusão de tais tipos de tecnologia.

Neste sentido, conforme observa Steven Johnson (2003), colunista da revista Wired, os analistas de tecnologia sempre nos lembram que a pornografia é uma das primeiras áreas a adotar alguma novidade tecnológica. “Em outras palavras, novas tecnologias são assimiladas pela indústria do sexo mais rapidamente do que pelo resto da sociedade – isso foi verdade para a imprensa escrita, para o vídeo, para a web (...)” (JOHNSON, 2003, p.155). Deste modo, se a presença da pornografia for suficiente para a defenestração das tecnologias, que comecem pela invenção de Gutenberg, e sem dúvida, sairíamos perdendo.

Todavia, este posicionamento não significa um total conformismo em relação a esta questão, mas sim de um novo desafio e uma busca por modelos que sejam mais adequados para a solução deste tipo de demanda provocada pelo surgimento do ciberespaço.

Direito à informação e liberdade de expressão X Direito à privacidade
O próprio contexto do surgimento destes direitos nos dá uma dimensão da sua importância bem como uma referência para a análise do seu funcionamento. Seguindo a idéia de Norberto Bobbio (1992), de que os direitos não nascem todos de uma vez, mas seguindo o desenvolvimento técnico e as transformações vividas pela sociedade, sem dúvida, as revoluções das telecomunicações demandam um novo modelo de proteção e tutela destes direitos de primeira geração5.

Se a sua origem é marcada pela preocupação em limitar o poder do Estado, ou, como bem observa Celso Lafer (1998), afirmar a emergência de um pensamento mais voltado para a liberdade e não com a governabilidade, as novas redes de comunicação colocam em questão não apenas a invasão do Estado na esfera íntima e privada do indivíduo, mas também a possibilidade e uma nova amplitude nas ações que acarretam em ofensa a tais direitos.

O caso da modelo brasileira é um exemplo de como o uso da Internet pode ser potencialmente ofensivo à imagem do cidadão. É salutar que exista a devida proteção jurídica para casos semelhantes, e o fato de tratar-se de uma pessoa pública não torna legítimo que impere apenas uma espécie de ditadura das massas.

Lembramos ainda que a liberdade de expressão, reconhecida pela Declaração Universal dos Direitos do Homem em seu Art. 186, não é um direito que pode ser exercido de modo absoluto. “Algumas formas de expressão podem ser legitimamente proibidas dentro da ordem e do respeito a outros direitos fundamentais ou valores de uma sociedade democrática. Semelhantes restrições também se aplicam on-line” (RORIVE, 2005) (tradução nossa)7.

Dentre estas restrições, tutelada constitucionalmente pelo ordenamento pátrio em seu Art.5º, X8, e pela Declaração Universal dos Direitos do Homem em seu artigo 129, encontra-se também o direito à privacidade. O conflito entre direitos, principalmente com o advento das tecnologias da comunicação, que diariamente coloca em lados opostos vida privada e direito de expressão e informação, é também objeto de muitas controvérsias, devendo ser analisado cada caso concreto.

Para tanto, o que é afinal a vida privada? Resumidamente, conforme definida por René Ariel Dotti (1980), ela "abrange todos os aspectos que por qualquer razão não gostaríamos de ver cair no domínio público; é tudo aquilo que não deve ser objeto do direito à informação nem da curiosidade moderna que, para tanto, conta com aparelhos altamente sofisticados”.

Assim, para a análise do caso em questão, uma das primeiras medidas a serem verificadas é se realmente houve a violação ao direito à intimidade e à vida privada. Bem, se a vida privada do cidadão é valiosa a ponto de se estabelecer uma multa de R$ 250 mil por dia, este mesmo cidadão não exporia sua vida privada em local público, e sendo esta exposição um ato sexual, tanto na legislação brasileira10 como na espanhola, poderia se configurar um crime. Conforme a análise do desembargador Valter Xavier (2006),

Cicarelli e seu namorado podem reclamar na justiça a reparação dos direitos violados. Mas também poderá responder na justiça espanhola. O artigo 185 do Código Penal Espanhol trata sobre os crimes de exibicionismo e provocação sexual. O dispositivo diz que atos de exibição obscena na presença de menores de idade, portadores de enfermidade ou deficiência mental é crime.

Há ainda a hipótese de divulgação intencional do vídeo como forma de autopromoção, caso em que não haveria a violação ao direito à privacidade e intimidade da modelo haja vista que houve a intenção e a autorização de exploração do seu direito de imagem.

O Bloqueio do site é uma medida justa e eficiente?
A medida adotada para reparar a ofensa ao direito da modelo brasileira, é igualmente ampla no espectro de abrangência, haja vista que acaba por atingir e cercear o direito de expressão e do acesso à informação de aproximadamente cinco milhões de usuários brasileiros (contando apenas os usuários dos provedores da Brasil Telecom).

Neste aparente conflito de direitos fundamentais, a medida adotada de bloquear o site YouTube é questionável sob vários aspectos. O primeiro deles é que, se o bloqueio ao site é motivado pela necessidade de se proibir o acesso ao vídeo da modelo, além do excesso e da desproporcionalidade da medida (conforme visto alhures, atinge mais de cinco milhões de usuários), também parte do equivocado pressuposto de que as pessoas que acessam o site, o fazem exclusivamente para ver o conteúdo referente às cenas da modelo.

Ademais, tal medida seria o equivalente a proibir uma emissora de televisão de exibir seu conteúdo diário em razão da exibição de uma cena de sexo em horário impróprio para menores (a comparação é válida se tomarmos o ponto de vista de que em ambos os casos temos um conflito entre interesse coletivo e interesse individual. No primeiro, entre o direito individual da modelo à privacidade e o interesse coletivo ao acesso ao site e à informação, no segundo caso, entre o interesse individual da emissora e o interesse coletivo de proteção à criança e ao adolescente, à moral, bons costumes etc.).

A própria característica estrutural destas redes de comunicação, que permitem a comunicação de muitos para muitos, de forma horizontalizada e menos hierárquica que os modelos tradicionais de comunicação (estrutura de um emissor para muitos receptores), também tornam ineficazes os institutos processuais do Direito pátrio.

Os instrumentos de tutela inibitória previstos no Código de Processo Civil brasileiro não acompanharam as novas demandas exigidas por tecnologias como a Internet. A “obrigação de fazer” esbarra nas possibilidades da arquitetura das tecnologias de comunicação.

Tais instrumentos resolveriam uma questão como a da modelo brasileira se fossem divulgadas em mídias de funcionamento tradicional, como mídia impressa (onde por exemplo poderia ser retirado das bancas uma determinada edição de uma revista), ou mesmo um programa de televisão, onde a ordem para bloqueio do canal seria diretamente à emissora.

O modelo de arquitetura de funcionamento da Internet demonstra a fragilidade e a inadequação com que a atual legislação enfrenta este tipo de demanda. Se o objetivo do bloqueio ao site YouTube era impedir que o vídeo da modelo brasileira circulasse pela rede, tal medida, além de tentar censurar o acesso a um grande número de usuários do site e repercutir internacionalmente, não logrou êxito.

Somado aos programas peer to peer de compartilhamento de arquivos, inúmeras maneiras de burlar a censura ao site foram também compartilhadas pelos internautas em questão de horas, o que gerou, em verdade, em uma maior atenção e divulgação do vídeo.

Outro perigo de medidas como esta, de bloqueio ao site para impedir o acesso ao vídeo e proteger uma não confirmada violação de direitos, é um efeito de censura em cascata. Como os arquivos encontram-se em diversos sites e diversos pontos da rede, esta questionável censura poderia se estender para outros sites que contém o vídeo, e ainda assim, tal medida não seria eficaz e prejudicaria um número ainda maior de usuários.

Conclusão
A Internet é um meio de comunicação de arquitetura aberta, de aspecto rizomático, onde a metáfora do polipeiro de Euclides da Cunha poderia ser utilizada para explicar a sua estrutura. Num ambiente com tais características, as lições que este episódio nos mostra é a necessidade de um novo modelo de abordagem jurídica para este espaço, de forma a compatibilizar e respeitar tanto o ambiente democrático que existe nesta nova ágora virtual, como os direitos e liberdades individuais, para que não tenhamos um convívio entre “paredes de vidro” e o pesadelo orwelliano.

Referências Bibliográficas:
• AZUMA, Eduardo Akira. A intimidade e a vida privada frente às novas tecnologias da informação . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 554, 12 jan. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6168. Acesso em: 09 jan. 2007.
A Era dos Direitos - NORBERTO BOBBIO
• DOTTI, René Ariel. Proteção da vida privada e liberdade de informação. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1980.
JOHNSON, Steven. EMERGÊNCIA – A dinâmica de rede em formigas, cérebros, cidades e softwares. Trad. Maria Carmelita P. Dias. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2003
A Reconstrução dos Direitos Humanos - – Um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt - CELSO LAFER
• RORIVE, Isabelle. Freedom Of Expression In The Information Society. Disponível em: http://www.unesco.nl/main_6-2.php Acesso em: 10.maio.2005.
• XAVIER, Valter. Invasão de privacidade ou atentado ao pudor? Disponível em: http://www.segweb.com.br/seguranca/news/news.asp?cod1=2071

Notas:
- Disponível em: http://www.estadao.com.br/arteelazer/variedades/noticias/2007/jan/05/297.htm Acesso em: 07.jan.07
2 - Disponível em: http://canais.ondarpc.com.br/noticias/economia/conteudo.phtml?id=626720 Acesso em: 08.jan.07.
3 - Disponível em: http://ultimosegundo.ig.com.br/mundo_virtual/2007/01/08/brasil_telecom_e_telefonica_ cumprem_ordem_da_justica_e_tiram_youtube_do_ar_300079.html Acesso em: 08.jan.07
4 - O próprio YouTube foi matéria de diversas reportagens, destacando sempre o caráter revolucionário da sua tecnologia ao permitir que os usuários sejam verdadeiros emissores de conteúdo. Tal fato tem importância porque permite que pessoas anônimas possam veicular suas produções para o mundo todo a custo zero. Talvez esta característica possa esclarecer um pouco da alegria de alguns conglomerados de mídia televisiva com a decisão judicial que bloqueou o YouTube, e, em contrapartida, o reflexo e a repercussão desta medida na imprensa internacional.
5 - São os direitos individuais, civis e políticos, surgidos principalmente no contexto histórico marcado pelo processo de secularização e racionalismo iluminista. Esta geração de direitos trata principalmente das liberdades individuais (ou seja, são direitos exercidos individualmente, como o próprio instituto criado pelo direito inglês, o Habeas Corpus).
6 - Art. 18 da Declaração Universal dos Direitos do Homem - Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observâcia, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
7 - Some forms of expression may be legitimately prohibited in order to respect other fundamental rights or values upheld in a democratic society. Such restrictions also apply on-line.
8 - Art. 5º, X da CF/88 - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação 9 - Artigo 12 da Declaração Universal dos Direitos do Homem - Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. 0 - Art. 233 do Código Penal brasileiro – Praticar ato obceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

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