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8 - A indenização em caso de lesão corporal
Gustavo Serafim de Aguiar Silva - Publicado em 27.05.2008


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A indenização em caso de lesão corporal
Quando a lei penal silenciar sobre cominação de pena pecuniária imposta ao delinqüente, como no caso da lesão ou outra ofensa à saúde, o Código Civil sanou esta lacuna com os seguintes dispositivos:

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.26



A primeira hipótese de lesão à saúde contemplada no art. 949, trata da lesão transitória que não deixa marcas mais sérias como, por exemplo, o aleijão, a deformidade ou ainda, o defeito que envolva inabilitação para o trabalho ou diminuição da capacidade laborativa. Devendo ser paga a devida indenização pelas despesas de tratamento e o lucro cessante.27

Incluem-se nas despesas de tratamento todas as formas necessárias para obter a cura e devolver a vítima ao seu estado anterior ao acidente. Entende-se por lucro cessante aquilo que a vítima do acidente razoavelmente deixou de ganhar, pelos dias de trabalho perdidos como empregado, empregador ou autônomo, demonstrado por aquilo que ele vinha ganhando as vésperas do evento danoso.

A lei diz que a inabilitação para o trabalho, ou redução da capacidade laborativa da vítima, é relativa à sua profissão ou oficio e não a qualquer atividade remunerativa. Caberá ao juiz28 agir com ponderação, pois pode haver redução da capacidade laborativa e em sua sentença poderá haver uma indenização que cause enriquecimento ilícito e um injustificado ócio.29

Notas:
26 - LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
27 - RODRIGUEZ, Silvio. Direito Civil, v. 4. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 221.
28 - Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO E ROUBO PERPETRADOS EM ESTÁDIO DE FUTEBOL POR TORCIDA ORGANIZADA. FALHA NA SEGURANÇA. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. AGRAVO RETIDO. A ausência de indicação do valor na inicial, deixado ao prudente arbítrio do juízo, não a torna inepta, mormente se considerado que a estipulação do montante, quando fixado, se afigura meramente estimativo. Por outro lado, a petição inicial apresenta, de forma clara, os fundamentos e o pedido que a embasou, permitindo o entendimento e a defesa do demandado. Atendimento dos requisitos previstos no art. 282, do CPC. 2. A implementação de planos de ação referentes à segurança do evento, capazes de evitar a ocorrência de agressões como às sofridas pelo autor, é de responsabilidade da agremiação detentora do mando de campo, dela não se desincumbindo sob o argumento de que a segurança estaria a cargo do Poder Público. Tal responsabilidade, tratando-se de prejuízos causados pela falha na segurança, é objetiva, ensejando a aplicação do disposto nos arts. 12 a 14 do CDC, que atribui ao fornecedor a responsabilidade por defeitos no fornecimento de produtos ou na prestação de serviço. 3. Inadmissível a hipótese de culpa de terceiro ou força maior, já que a entidade demandada, responsável pela segurança dos torcedores, não adotou as cautelas necessárias para resguardar a incolumidade do público, considerando, ainda, o fato de que a torcida organizada Garra Tricolor recebe benefícios da agremiação, esta a causadora indireta do dano, devendo responder pelos danos praticados pelos integrantes da torcida. 4. Inequívoca, ainda, a responsabilidade do clube demandado pelas declarações inverídicas de preposta à imprensa, a qual admitiu publicamente que o agredido estaria assaltando nas dependências do estádio, motivo pelo qual teria sido agredido por integrantes da torcida. 5. DANO MORAL IN RE IPSA. O dano moral, na hipótese, está ínsito na própria ofensa, se afigurando in re ipsa o sofrimento imposto ao autor. Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório coligido, demonstrando a ampla divulgação dos fatos na mídia e a repercussão no ambiente profissional do autor, corrobora o abalo na esfera psíquica do demandante. 6. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Ponderação que recomenda a majoração do quantum indenizatório. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70018527150, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 13/11/2007) (grifei).
29 - RODRIGUEZ, Silvio. Direito Civil, v. 4. Responsabilidade Civil. pp. 232 - 234.

Futebol e a fúria das torcidas organizadas - Aspectos sociológicos e jurídicos
1 - Introdução
2 - Origens e identificações da violência desportiva
3 - A realidade das torcidas organizadas
4 - Análise crítica dos crimes de perigo
5 - Armas brancas - A realidade da legislação atual
6 - A preservação do esporte como valor cultural
7 - Clubes e a imputação objetiva
8 - A indenização em caso de lesão corporal
9 - Torcedor como consumidor e seus direitos básicos
10 - Conclusão

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