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Futebol e a fúria das torcidas organizadas - Aspectos sociológicos e jurídicos
9 - Torcedor como consumidor e seus direitos básicos
Gustavo Serafim de Aguiar Silva - Publicado em 27.05.2008
Torcedor como consumidor e seus direitos básicos
O torcedor ao ir sozinho, com os seus amigos ou com a sua família, esta contratando um serviço com o clube. Em sua expectativa, aguarda um serviço de boa qualidade, com segurança e que não cause lesões ao seu patrimônio, seja esse serviço oneroso ou a título gratuito, como veremos a seguir.
É necessário analisar o direito do consumidor, pois sua abrangência passa por todas as leis, direta ou indiretamente. O jurista ao analisar o caso concreto, realiza sempre que necessário uma análise harmoniosa de um conjunto de normas de proteção ao consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
(...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.30
O inciso I descreve não apenas a reparação dos danos eventualmente causados por defeitos do produto adquirido ou de imperfeição do serviço prestado. Deduz-se que o consumidor tem o direito à devida reparação dos danos sofridos devido ao ato doloso ou culposo do fornecedor, e este, ainda incorre criminalmente pelo ato criminoso.31
Serviço é toda prestação realizada a titulo oneroso ou gratuito que não enseje relação trabalhista. É correto afirmar que o serviço é toda prestação que não é caracterizada como produto.32
O conceito de serviço é abrangente e alcança qualquer tipo de serviço no mercado de consumo, mesmo aqueles eventuais e a titulo gratuito.33
Conforme o art. 14, § 4º do CDC, no caso do fornecedor-produtor, ele será obrigado a indenizar, independentemente de culpa. Tem que haver o nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido pelo consumidor.34
Ainda há dificuldade na estipulação da indenização por dano moral, pois as leis não oferecem esse suporte, mas é entendimento apaziguado de que essa indenização tem duplo efeito, o compensatório e o punitivo, pois além de oferecer compensação ao lesado, tem efeito desestimulante ao ofensor em repetir seu ato.35
O consumidor encontra-se em situação desvantajosa e inferiorizado frente ao fornecedor, é bastante oportuno à inversão do ônus da prova a que se refere o inc. VIII, pois desta forma busca-se um equilíbrio entre as partes. Deixando claro, que são incluídos como fornecedores, a administração direta e indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, cujas atividades são regidas pelo CDC. Na execução de um serviço público, se houver prejuízo ao consumidor, terão de ressarci-lo nos termos da lei.36
É importante observar que o art. 61 do CDC declara que as tipificações do Código Penal e de leis especiais são aplicáveis aos delitos em que a vítima seja consumidor, quando não contrariar o próprio CDC. O art. 76 trata das agravantes dos crimes tipificados no CDC:
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
(...) II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo; III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento; IV - quando cometidos: a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não; V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.37
A Lei penal do consumidor comprova que a pena pecuniária é autônoma e não guarda relação com a pena concretizada na sentença38. Pois o CDC discorre sobre pena cominada ao crime e não em pena aplicada. Isso muda muito, pois o julgador está jungido à pena privativa de liberdade aplicada e pode melhor dosar economicamente a pena, na individualização conforme os arts. 59 do CP e 57 do CDC.39
A defesa, em juízo, dos interesses individuais, coletivos ou difusos não tem que obedecer a um mesmo rito processual. A parte interessada tem o direito de eleger a ação que desejar desde que o Código de Processo Civil ofereça a solução. Em relação às sentenças condenatórias, tratando-se de interesses individuais homogêneos, tais sentenças pedem o rito do art. 90 e seguintes do CDC e nas ações de interesse coletivo ou difuso, deverá ser regulado pela Lei 7.347/85.40
Órgãos de defesa de consumidor
O CDC ao se referir à execução da Política Nacional das relações de consumo, em seu art. 5º, que o poder público contará, entre outros instrumentos, com a “instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público”.
É de nossa tradição processual ver o Ministério Público como instituição fiscalizadora da Lei, seja ela penal ou cível, para a proteção dos incapazes e da família. Em se tratando do CDC, o consumidor sente-se mais amparado pelo Ministério Público inteiramente desvinculado do Poder Executivo, com a função constitucional de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social e dos interesses difusos e coletivos.41
Muitas condutas de fornecedores atingem um número indeterminado de consumidores, justificando uma defesa coletiva. Ao se constatar um número indeterminado de consumidores, caberá a Promotoria de Defesa do Consumidor tal atribuição. Se o promotor do consumidor constatar que a reclamação constitui ofensa individual, sugere-se ao ofendido que recorra ao PROCON e/ou à Justiça. Cabe ao PROCON a aplicação de penalidades, informação dos direitos do consumidor e de conciliação entre as partes.
A Delegacia do Consumidor é órgão da polícia civil que tem por atribuição principal apurar, por meio do inquérito policial ou termo circunstanciado, os crimes cometidos contra os consumidores. Concluídas as investigações, o inquérito ou termo circunstanciado são encaminhados ao promotor, que decidirá pelo arquivamento ou instauração de processo criminal contra os indiciados.42
Notas:
30 - LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
31 - SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao Código de defesa do Consumidor. São Paulo: LTR, 1998. p. 151.
32 - ANDRADE, Ronaldo Alves de. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Manole, 2006. p. 181.
33 - SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade Civil no Código de Defesa do Consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002. pp. 125 - 126.
34 - SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao Código de defesa do Consumidor. p. 161.
35 - BESSA, Leonardo Roscoe. O Consumidor e seus Direitos. Brasília: Brasília Jurídica, 2002. p. 33.
36 - SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao Código de defesa do Consumidor. pp. 169 - 170.
37 - LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
38 - FONSECA, Antonio Cezar Lima da. Direito Penal do Consumidor. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p. 79.
39 - COSTA JUNIOR, Paulo Jose da. Comentários ao Código de Proteção do Consumidor. São Paulo: Saraiva 1991. p. 260.
40 - SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao Código de defesa do Consumidor. p. 573.
41 - SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao Código de defesa do Consumidor. p. 582.
42 - BESSA, Leonardo Roscoe. O Consumidor e seus Direitos. p. 39.
Futebol e a fúria das torcidas organizadas - Aspectos sociológicos e jurídicos
1 - Introdução
2 - Origens e identificações da violência desportiva
3 - A realidade das torcidas organizadas
4 - Análise crítica dos crimes de perigo
5 - Armas brancas - A realidade da legislação atual
6 - A preservação do esporte como valor cultural
7 - Clubes e a imputação objetiva
8 - A indenização em caso de lesão corporal
9 - Torcedor como consumidor e seus direitos básicos
10 - Conclusão
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