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Adilson Luiz Gonçalves - Publicado em 15.08.2004




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Dispõe sobre a atuação de parlamentares no Congresso Nacional, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais.

Art 1º Ao assumir o cargo eletivo, o parlamentar deverá registrar em ata de posse seu compromisso de observância e cumprimento das propostas apresentadas durante a campanha eleitoral.

Parágrafo único: O desrespeito, comprovado, a esses compromissos de campanha implicará num período de sete dias para retratação do denunciado. Caso ela não ocorra será procedida à cassação do mandato, com posterior proibição de ocupar cargo público de livre provimento pelo período equivalente ao restante do mandato.

Art 2º É vedado a senadores, deputados e vereadores a apresentação de:

I Propostas para o estabelecimento de datas comemorativas de qualquer espécie;

II Votos de congratulações; propostas de concessão de títulos de cidadania, comendas e afins, ou para denominação de bem público.

Parágrafo único: As atividades mencionadas no presente artigo serão objeto de pesquisa de opinião pública oficial e plebiscito, a ser realizado por ocasião de processos eletivos.

Art 3º Todas as votações serão nominais, abertas e, imediatamente, dadas ao conhecimento público.

Art 4º Qualquer parlamentar que apresentar insinuação pública sobre irregularidades praticadas por pessoa física ou jurídica, ou alegar ter conhecimento de fatos que, eventualmente trazidos a público, gerariam danos às mesmas, fica obrigado, num prazo de sete dias, a apresentar prova efetiva da denúncia, sob pena cassação automática de mandato.

Parágrafo único: Independentemente dos processos eventualmente movidos pela vítima, ao Ministério Público caberá mover ação contra o cassado, por leviandade, omissão ou ocultação de irregularidade.

Art 5º A desistência de mandato eletivo para a disputa de outro ou para ocupar cargo de livre provimento implicará em renúncia do mandato inicial.

Art 6º A remuneração dos parlamentares será vinculada à variação do PIB e nunca superior à variação do Salário Mínimo.

Parágrafo único: Qualquer solicitação de alteração superior, que extrapole os limites estabelecidos neste artigo, será objeto de plebiscito, a ser realizado por ocasião de processos eletivos.

Art 7º O detentor de mandato eletivo somente terá acesso a verbas complementares ao salário mediante apresentação de atestados: de pobreza; de que não dispõe de outras fontes de renda; de que não tem parente, até o segundo grau, ocupando cargo público de livre provimento; de que não recebeu financiamento de campanha por parte de pessoa jurídica ou pessoa física ligada a pessoa jurídica.

Art 8º O parlamentar que não tiver comparecimento anual, mínimo, a 75% das sessões ordinárias ou que se abstiver de votar acima de 75% dos projetos apresentados, terá seu mandato automaticamente cassado.

§ 1º Também é considerada falta a ausência de plenário motivada por ações individuais ou coletivas de "esvaziamento" de seções.

§ 2º A freqüência e percentual de abstenção mensais e acumuladas dos parlamentares serão publicadas mensalmente em meios de comunicação social de ampla circulação.

Art 9º O recesso parlamentar será de 45 dias, sendo 15 no mês de julho e 30 no mês de janeiro.

Art 10º As eventuais convocações extraordinárias serão remuneradas com: dois Salários-Mínimos, Cesta Básica, Vale-Transporte e assistência médica pelo SUS.

Parágrafo único: Se a convocação extraordinária decorrer de atrasos de votação no período letivo, não haverá compensação dos dias de recesso ocupados.

Art 11º O candidato à reeleição que não atingir tal objetivo ficará impedido de ocupar qualquer cargo público de livre provimento por período igual ao do mandato a que concorria.

N. do A.: Será que esse projeto teria assinaturas suficientes para ser pautado? Se fosse, sobreviveria a pautas trancadas, alegações de inconstitucionalidade, esvaziamentos de sessões, plenários vazios e decursos de prazo?


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