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Injustiça: a safra do latifúndio Injustiça: a safra do latifúndio Injustiça: a safra do latifúndio Injustiça: a safra do latifúndio Injustiça: a safra do latifúndio Injustiça: a safra do latifúndio Injustiça: a safra do latifúndio Injustiça: a safra do latifúndio Injustiça: a safra do latifúndio Injustiça: a safra do latifúndio Injustiça: a safra do latifúndio Injustiça: a safra do latifúndio Injustiça: a safra do latifúndio  


Paulo Alexandre Filho - Publicado em 10.06.2004


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Pero Vaz de Caminha testemunhou e registrou em sua carta ao rei português que a terra que foi descoberta no Novo Mundo era fértil e que “querendo-a aproveitar, dar-se-á nela tudo”.

As terras “descobertas” pelos lusitanos, de fato, eram de uma vastidão impressionante, mas já possuíam donos – os índios –, mas os portugueses trataram de cumprir o papel de conquistadores e aquinhoaram para si as terras que tomaram de seus primitivos ocupantes, instalando no Brasil um modelo fundiário amparado no domínio de vastas extensões de terras, o latifúndio. As Capitanias Hereditárias, com o loteamento arbitrário das terras coloniais entre fidalgos portugueses sem grande expressão, representaram o início do poderio emanado pelo controle da estrutura fundiária no Brasil que começava a surgir já nos idos de 1534. O sistema das capitanias fracassou, mas o latifúndio, como modelo fundiário, não deixou de ser empreendido, sobretudo, por constituir um elemento básico para o regime das “plantations” que caracterizou o ambiente agrário brasileiro.

Desde o colapso das Capitanias Hereditárias passou a vigorar sob as terras brasileiras uma fórmula de configuração de propriedade segundo a qual pertencia ao rei o domínio das terras e este concedia ao “sesmeiro” uma posse transitória (as terras eram distribuídas através de grandes lotes conhecidos como “sesmarias” ou “datas” para mineração). Somente em 1850 o Brasil, já independente de Portugal e estando sob o reinado do jovem D. Pedro II, conheceu a Lei de Terras que definiu em termos efetivos o regime de propriedade privada das terras no Império, consagrando concretamente o poderio dos grandes proprietários rurais. A Lei de Terras visava definir os parâmetros para a institucionalização da propriedade privada de terras no Brasil ao mesmo tempo em que procurava estabelecer uma melhor adequação do Império a exigências determinadas pelos preceitos liberais e como uma de suas conseqüências mais evidentes estava o fortalecimento da elite cafeicultora que já direcionava a política e a economia do Império Brasileiro.

Numa economia que fora historicamente concebida sob uma base agrícola, a concentração fundiária não é meramente um fenômeno peculiar e incidental, trata-se, na verdade, de uma imperativa necessidade para manutenção do poder sob o controle de uma restrita elite proprietária. O Poder político e institucional, tradicionalmente elitista, que se forjou no Brasil foi posto a serviço dos interesses relativos à grande propriedade agrícola. A legislação e o regime de operação das ações de caráter econômico visaram contemplar as categorias proprietárias de terras, na medida em que se percebe que o regime de propriedade não apenas foi sendo legitimado e garantido, como beneficiado ao longo dos anos em que o latifúndio veio se fazendo presente como forma de detenção das terras produtivas no país sob o controle de uns poucos e privilegiados proprietários. As Capitanias Hereditárias inauguraram este predomínio da grande propriedade, o regime de concessões da Coroa a grandes posseiros e a Lei de Terras também confirmaram a inclinação Estatal em beneficiar uma influente plutocracia agrária.

As sucessivas adoções de políticas de valorização do café e proteção garantida pelo Estado, já sob o regime republicano, aos rendimentos dos produtores do principal gênero da pauta de negociações comerciais do Brasil, sustentáculo das exportações do país até a década de 1930, tipificavam bem o caráter da relação entre o poder político nacional e a grande propriedade rural. A caricata, mas evidente configuração da Velha República por sua identificação com a política do “café com leite” não deixaria de demonstrar de maneira didática os vínculos do poder com o latifúndio. Estas relações se estenderam também geograficamente por praticamente todas as unidades federativas do Brasil, onde oligarquias políticas ligadas à grande propriedade cravaram suas garras no domínio do poder local.

Em uma dimensão antagônica da segregação imposta pelo regime de propriedade rural no Brasil latifundiário sempre estiveram os trabalhadores rurais. Se as legislações relativas aos assuntos referentes à terra favoreciam aos proprietários, conseqüentemente negligenciavam os trabalhadores. As próprias leis trabalhistas demoraram abranger os trabalhadores rurais, submetidos aos mais escancarados desmandos e aviltamentos. E embora já em 1903 existisse, por exemplo, um decreto (Decreto 979) que viabilizava a sindicalização rural, esta legislação mostrou-se, contudo, absolutamente inócua quanto aos trabalhadores rurais, já que não fazia distinção entre os proprietários e os trabalhadores que deles dependiam. Os raros sindicatos rurais fundados sob esta legislação foram dominados pelos proprietários. Sob o Estado Novo, em 1944, o Decreto 7.038 diferenciava sindicatos rurais de proprietários e de trabalhadores, porém estendia sobre eles um rígido controle exercido pelo Ministério do Trabalho, tutor e possível interventor das entidades em casos de necessidade ou interesse estatal em assumir o controle mais efetivo sobre as administrações sindicais.

Ainda que fosse possível a organização sindical, as condições que vigoravam no ambiente rural não permitiram que houvesse nenhum impulso na criação e organização destes organismos trabalhistas, pois, além da intensa burocracia estabelecida pelo Ministério do Trabalho, as circunstâncias políticas que prevaleciam nos campos inviabilizavam a sindicalização. Até 1955 o número de sindicatos regularmente em operação no país era insignificante e o predomínio dentre as entidades representativas dos trabalhadores rurais era exatamente daquelas que funcionavam à margem da legalidade e da regulamentação ou ainda funcionando na forma de associações cujo caráter não era precisamente o de organizações sindicais.

O Estatuto do Trabalhador Rural (ETR), decretado pelo Governo João Goulart em 1963, foi um instrumento que buscou atenuar a situação de desamparo legal dos trabalhadores rurais, todavia, sem conseguir ir muito além daquilo que já havia sido anteriormente legislado. O ETR funcionou melhor, provavelmente, como ferramenta usada nos artifícios empregados na retórica política reformista do que necessariamente como instrumento de efetivação de grandes transformações na relação entre proprietários e trabalhadores rurais. Mas Pernambuco, durante o primeiro governo de Miguel Arraes (1962-1964), o ETR associado ao “Pacto do Campo” promovido pelo governo estadual e à inclinação de Arraes em fazer cumprir a lei acabou assumindo uma dimensão efetiva e explosiva, atemorizando os grandes proprietários rurais, reis dos canaviais. Era, enfim, um exemplo perigoso.

O movimento camponês, através das Ligas Camponesas, dos sindicatos rurais, das grandes agremiações sindicais rurais, como a ULTAB e a CONTAG e também de alas mais progressistas da Igreja Católica, se interessava, principalmente, por uma causa de maior dimensão: a reforma agrária. No tumultuado Governo Goulart as pressões pela reforma agrária (“na lei ou na marra”) tiveram seu momento de maior intensidade. Golpistas tremiam diante da possibilidade de que a subversão derrubasse o latifúndio e cerraram fileiras contra esta ameaça. Por outro lado, a legislação – reguladora histórica do latifúndio – inviabilizava completamente a execução de uma reforma agrária, pois a então vigente Constituição Federal de 1947, exigia o pagamento prévio e em dinheiro dos custos para a desapropriação de terras que viessem a ser empregadas para o cumprimento de fins sociais. Para viabilizar a reforma agrária, somente uma reforma constitucional poderia servir de garantia, mas uma reforma constitucional neste sentido era absolutamente indesejada pelo conservador Congresso Nacional e pelos mais influentes setores da elite brasileira. A outra opção seria a via revolucionária, mas qualquer dessas possibilidades foi sufocada pelo Golpe Militar em 1964, que recebeu do Ex-Ministro da Agricultura no governo deposto, Oswaldo Lima Filho, a curiosa definição de “filhote do latifúndio com o imperialismo”.

Passados os Anos de Chumbo, assentada a Nova República instaurada desde o fim da ditadura, o problema do latifúndio persiste como praga herdada dos donatários de 1534. Salvo todas as críticas, o MST não existe por provocação: o Brasil é um país de 8.547.430 km2 e habitado predominantemente por trabalhadores sem terras, sem casas, sem educação, sem comida, sem dignidade, sem cidadania. O MST continua fazendo uma reivindicação que é histórica, clamando por terra para aqueles que querem plantar, assim como fizeram quilombolas nos Palmares ou conselheiristas nos Sertões. MST à parte, o que se deve executar como forma de justiça em nome de todos aqueles que viveram há gerações as calamidades alimentadas pelo latifúndio é acabar com este mal improdutivo, realizando uma reforma agrária tão adiada no Brasil.

A fertilidade das terra brasileira, como havia sido registrado por Caminha, permitia com que fosse colhido tudo que nela se plantasse. Foi plantado um regime de segregação e exploração neste solo fértil e a colheita não haveria de ser outra: injustiça.